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Campo Grande,08/09/2025

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Oswaldo Meza

Novidades Hermenêuticas Segundo o STF

Uma crítica afiada às exceções processuais no Brasil

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Novidades Hermenêuticas Segundo o STF

Em tom de ironia e com forte embasamento jurídico, o promotor de Justiça Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, do Ministério Público do Paraná, publicou uma provocativa lista de anotações que ele mesmo intitula como “novidades hermenêuticas” do processo penal brasileiro.

O material tem circulado entre juristas e profissionais do direito como um alerta sobre práticas que, segundo o autor, contrariam fundamentos consagrados da legalidade e da imparcialidade no sistema acusatório – mas que têm sido, na prática, aceitas quando se tratam de membros da mais alta corte do país.

Segundo Guimarães, a compilação dessas “novidades” tem por objetivo reorganizar sua compreensão sobre temas essenciais do processo penal e atualizar suas aulas.

A lista, composta por 14 pontos, expõe situações em que condutas vedadas a qualquer juiz tornam-se permitidas... “salvo se for ministro do STF”.

Abaixo, a íntegra das observações do promotor:


1. Juiz pode instaurar inquérito?
Não, salvo se for ministro do STF;

2. Juiz pode investigar crimes?
Não, salvo se for ministro do STF;

3. Juiz que se considera vítima de crime pode conduzir investigação a respeito?
Não, salvo se for ministro do STF;

4. Juiz pode determinar busca e apreensão sem representação do delegado ou do Ministério Público?
Não, salvo se for ministro do STF;

5. Juiz pode manter prisão em flagrante sem convertê-la em preventiva?
Não, salvo se for ministro do STF;

6. Juiz pode determinar prisão em flagrante de alguém por crime instantâneo, acontecido dias atrás, ao argumento, claramente errado, de que o crime seria permanente, confundindo dado básico de direito penal que diferencia crime permanente de crime instantâneo com efeitos permanentes?
Não, salvo se for ministro do STF;

7. Juiz pode dar continuidade à investigação quando o Procurador-Geral determina o arquivamento do inquérito?
Não, salvo se for ministro do STF;

8. Juiz pode dar entrevista sobre o caso que vai julgar emitindo opinião antecipada sobre o mérito do caso?
Não, salvo se for ministro do STF;

9. Juiz pode ofender graciosamente a honra dos interessados no processo, externalizando um misto de sentimento de ódio, raiva e inimizade pessoal, tanto no curso do processo, quanto em entrevistas e palestras, repetidas vezes, e seguir se considerando imparcial para analisar o caso?
Não, salvo se for ministro do STF;

10. Juiz pode fazer homenagem pública ao advogado do réu, elogiando seu trabalho no caso concreto a ponto de chegar às lágrimas de tão abalado emocionalmente que ficou, revelando uma torcida pela defesa e se considerar ao mesmo tempo imparcial para julgar o caso?
Não, salvo se for ministro do STF;

11. Juiz pode considerar válido inquérito sem fato delimitado para investigação?
Não, salvo se for ministro do STF;

12. Juiz pode fazer analogia “in malam partem”, alargando o objeto material de um crime por interpretação?
Não, salvo se for ministro do STF;

13. Juiz pode dizer ao investigado que ele tem direito ao silêncio, mas caso resolva falar não pode mentir?
Não, salvo se for ministro do STF;

14. Juiz pode ser Juiz sem fazer concurso público?
Não, salvo se for ministro do STF.


Reflexão sobre os limites do poder

O tom crítico das observações reflete preocupações crescentes sobre os limites da atuação judicial e os contornos da imparcialidade no Brasil.

A recorrente expressão “salvo se for ministro do STF” não apenas ironiza, mas também aponta para uma percepção de excepcionalismo institucional que pode enfraquecer princípios como a igualdade perante a lei e a legalidade estrita no processo penal.

O material do promotor vem ganhando eco entre operadores do Direito, estudantes e juristas preocupados com os rumos da hermenêutica judicial no país, sobretudo quando se observa a crescente judicialização da política e o protagonismo do Supremo Tribunal Federal em decisões que extrapolam a legalidade estrita em nome de uma suposta “defesa da democracia”.

Para Rodrigo Régnier Chemim, o momento é de reorganização crítica, revisão doutrinária e reforço dos pilares do devido processo legal – sob pena de o Estado acusador e julgador se tornarem indistinguíveis.


Oswaldo Meza

(67) 99295-212



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