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Campo Grande,03/02/2026

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Decisão “Irônica” mantém Daniele Santana Presa

TJMS mantém prisão preventiva em caso de descumprimento de medida protetiva; defesa questiona “automatismo” da decisão


Decisão “Irônica” mantém Daniele Santana Presa Justiça mantém prisão de Daniele Santana Gomes, conhecida como 'Coach Irônica'.

Campo Grande (MS) — Uma decisão monocrática do desembargador Waldir Marques, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), manteve a prisão preventiva de Daniele Santana Gomes ao indeferir liminar em habeas corpus impetrado pela defesa. O caso reacende o debate sobre os limites da prisão cautelar em situações de descumprimento de medidas protetivas e sobre o grau de individualização exigido das decisões judiciais.



No despacho de 2 de fevereiro de 2026, o desembargador entendeu que a prisão preventiva está justificada pelo risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, já que a paciente teria descumprido medidas protetivas deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha. Segundo o relator, o contexto do crime — descumprimento de medida protetiva — revela “periculosidade suficiente” para legitimar a custódia cautelar como forma de prevenir novos riscos à vítima. 

A decisão também corrigiu um ponto levantado pela defesa: ao contrário do que sustentou o impetrante, o desembargador afirmou que o delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 não tem pena máxima de 2 anos, mas sim reclusão de 2 a 5 anos. Para o relator, isso reforça a gravidade do caso e a adequação da prisão preventiva.

Para embasar o entendimento, Waldir Marques citou precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, em situações de descumprimento reiterado de medidas protetivas e risco à integridade da vítima, medidas cautelares alternativas podem ser consideradas insuficientes, tornando legítima a prisão preventiva.

Na prática, a decisão segue uma linha consolidada na jurisprudência: quando há descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica, a proteção da vítima tende a pesar mais que a presunção de liberdade do investigado ou réu. Ainda assim, críticos apontam que esse raciocínio pode, em certos casos, se aproximar de um “atalho argumentativo” — em que a semelhança com precedentes substitui uma análise minuciosa das peculiaridades do caso concreto.

Defesa crítica “automatismo” da decisão

Nos embargos de declaração apresentados ao próprio relator, o advogado Oswaldo Meza Baptista sustenta que a decisão incorre em omissão relevante e aplica precedentes de forma automática, sem realizar o chamado distinguishing criminal — técnica que exige a comparação entre o caso concreto e os precedentes invocados. Para a defesa, essa ausência compromete a legalidade da prisão cautelar.


A defesa também afirma que a fundamentação da prisão preventiva é insuficiente. Segundo o advogado, a decisão não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a fórmulas genéricas e à mera reprodução de jurisprudência.

Outro eixo central do argumento defensivo é o afastamento dos precedentes citados pelo TJMS. Para a defesa, os casos utilizados como referência envolvem situações típicas de violência doméstica — com relação íntima de afeto, vulnerabilidade estrutural da mulher, motivação de gênero e histórico de agressões — características que, segundo a peça, não estariam presentes neste processo.

Entre os pontos levantados estão:




  • inexistência de relação íntima de afeto, por se tratar de conflito entre nora e sogra;




  • ausência de coabitação ou convivência permanente;




  • inexistência de motivação de gênero;




  • ausência de vulnerabilidade estrutural;




  • e o entendimento de que Daniele não se enquadra na figura do “agressor doméstico típico”.

A defesa ainda questiona a própria incidência da Lei Maria da Penha ao caso, alegando que sua aplicação ampliaria indevidamente o alcance da norma e configuraria analogia in malam partem (interpretação penal prejudicial por analogia), vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).






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